Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de dupla apelação, negou provimento ao recurso do embargante e deu provimento ao recurso da massa falida para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade, em razão da ausência de registro do título aquisitivo do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à ilegitimidade passiva de corréu, à existência de impedimentos para o registro do imóvel, à aplicabilidade da redução de honorários prevista no art. 87, § 4º, do CPC, e ao cômputo do percentual mínimo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões centrais para o deslinde da controvérsia, fundamentando que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre o embargante que deu causa à instauração do processo por não promover o registro do imóvel, conforme o princípio da causalidade e a tese firmada no Tema 872 do STJ. 5. Argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como a situação processual de corréu ou a alegação de trabalho ínfimo dos advogados, não configuram omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não se acolhem os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 489, § 1º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5985594-79.2024.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: ELSON TOMAZ DE SOUZA EMBARGADOS: MASSA FALIDA LATICÍNIO SÃO FRANCISCO LTDA. E JOSÉ LAURICOCHA TOME DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.