Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa. Ausência de dolo. Conversão em ação civil pública. Art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992. Possibilidade. Interesse público na tutela ressarcitória. Extinção prematura afastada. Provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde, sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante da inexistência de dolo e da impossibilidade de conversão da demanda em ação civil pública. A pretensão ministerial consiste na reforma da sentença para autorizar a conversão do feito em ação civil pública, com o objetivo de apurar eventual responsabilidade civil e ressarcimento de prejuízo ao erário municipal decorrente de irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 3. Definir se é juridicamente admissível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, quando ausente o elemento subjetivo do dolo, mas subsistente a necessidade de apuração de dano ao patrimônio público. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230/2021 introduziu o §16 ao art. 17 da Lei nº 8.429/1992, autorizando expressamente a conversão da ação de improbidade em ação civil pública quando identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas que não ensejem a aplicação das sanções típicas da improbidade. 5. Trata-se de norma processual instrumental orientada pelos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela coletiva, evitando a extinção prematura do processo e o ajuizamento de nova demanda para proteção do patrimônio público. 6. A ausência de dolo inviabiliza a responsabilização sancionatória por improbidade administrativa, mas não afasta o interesse público na reparação de eventual dano ao erário, o que justifica o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 7.347/1985. 7. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que a exclusão da via sancionatória não implica imunidade civil quanto ao dever de ressarcimento, sendo a ação civil pública instrumento adequado para tutela do patrimônio público e social. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesse contexto, configura indevida restrição à tutela jurisdicional e contraria a finalidade legislativa de preservação do interesse público na recomposição do dano. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com retorno dos autos à origem para regular instrução e prosseguimento. Tese de julgamento: É juridicamente possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, quando ausente o dolo para fins sancionatórios, mas presente interesse público na apuração e eventual ressarcimento de dano ao erário.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.