Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. FRAGILIDADE. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas colacionadas aos autos não permitem concluir, estreme de dúvidas, pela responsabilidade criminal do apelado, pois o que se vê dos autos é que o autor do crime em questão não foi confirmado em juízo, sem margem para dúvidas, por nenhuma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 2. Em que pese ter-se ciência do entendimento dos Tribunais Superiores de que o depoimento da vítima possui valoroso peso probatório, por outro lado, deve ser ponderado que, para resultar na condenação visada pela denúncia ministerial, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório visualizado nos autos, principalmente aquelas de cunho testemunhal, sob pena de lesão ao art. 155 do CPP, que proíbe condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante investigação policial, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. À falta de evidências sólidas a denotar, indene de dúvidas, a autoria do crime em análise, bem como não tendo o Parquet se desincumbido do ônus de provar os fatos descritos na denúncia, a absolvição operacionalizada é medida que se impõe, exegese do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, contra o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.