Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. Sustenta a embargante a existência de erro no julgamento, alegando ausência de relação entre a decisão e o objeto da demanda. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados no recurso, inclusive analisando os documentos juntados, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. Alegações da embargante relativas à concessão de danos morais são infundadas, pois tal pleito sequer foi acolhido na decisão de origem, não havendo erro a ser corrigido. 6. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2021). 7. O recurso configura inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 8. Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Embargos conhecidos e não acolhidos
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.