Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos material e moral. Empréstimo pessoal não consignado. Pedido parcialmente acolhido na origem para determinar revisão do contrato, com limitação da taxa de juros à média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Consectários legais. Tabela da oab possui caráter meramente orientador. Readequação, de ofício, dos percentuais fixados para os honorários. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente o pedido para determinar a revisão do contrato, com o recálculo da taxa de juros pactuada conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenar a requerida a restituir os valores descontados a maior, de forma simples, autorizando eventual compensação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior; (ii) se restou caracterizado o dano moral; e (iii) estabelecer se é devida a aplicação da tabela da OAB quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, em razão da inexistência de má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 4. Dano moral não configurado. Conquanto reconhecida a abusividade nos juros cobrados, é certo que tal conduta não acarretou significativo abalo psicológico à parte autora, tampouco lesão aos seus direitos de personalidade. 5. Honorários sucumbenciais. Tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador, não vinculando o Juízo, conforme jurisprudência do STJ. No entanto, é devida a readequação dos percentuais fixados na sentença, vez que resultam em quantias irrisórias. 6. Correção monetária e juros. Relação contratual. A correção monetária deve ser contada a partir de cada desembolso e até a citação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e a partir de então incidirá apenas a Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ e Tema 1.368/STJ). IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 929 e 1368, EAREsp 676.608/RS, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO e AgInt no REsp 2.194.144/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1002021-44.2023.8.26.0189, Apelação Cível nº 1057114-02.2022.8.26.0100, Apelação Cível nº 1065311-52.2023.8.26.0506 e Apelação Cível nº 1018573-78.2023.8.26.0482.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.