Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do cpc. Caráter infringente do pedido. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de transferências via PIX, realizadas após golpe de falsa promessa de trabalho, com fundamento na ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou se os embargos possuem nítido caráter infringente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, devendo-se restringir à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão enfrentou de forma adequada as teses e provas dos autos, ao concluir pela ausência de responsabilidade dos bancos, com base na configuração de fortuito externo. 5. As alegações relativas ao status “não verificada” das contas e ao bloqueio posterior pelo PagSeguro não configuram contradições internas no acórdão, tampouco comprovam omissão relevante ou nexo causal. 6. A fundamentação adotada no julgamento foi suficiente e clara, inexistindo vícios que autorizem a integração do julgado. 7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado da decisão e intento de rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão impugnada aprecia de forma suficiente os elementos probatórios e fundamentos jurídicos relevantes ao desfecho da controvérsia. 2. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito é incabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.378.284/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.03.2015; STF, AgRg no ARE 791.292/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.12.2014.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.