Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Milton da Silva, com pedido de efeito infringente, contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento a recurso de terceiros interessados em execução de título extrajudicial, afastando o reconhecimento de fraude à execução na alienação de bem imóvel. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da insolvência do devedor como requisito da fraude à execução; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação da Súmula 375 do STJ diante das peculiaridades do caso concreto; (iii) determinar se houve violação ao dever de fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, salvo hipótese excepcional de efeito infringente decorrente da correção de vício. O acórdão embargado analisa expressamente a situação patrimonial do devedor e conclui que a execução estava garantida por outro bem penhorado, afastando a caracterização de insolvência relevante para fraude à execução. A aplicação da Súmula 375 do STJ não ocorre de forma automática, pois o acórdão examina as circunstâncias concretas e as diligências adotadas pelas adquirentes, reconhecendo sua boa-fé. Na ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de "cadeia registral instantânea" não afasta a necessidade de prova da má-fé, nem transfere ao terceiro o ônus da inércia do credor, que poderia ter se valido da averbação premonitória. O acórdão enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes das partes, não sendo exigido o exame exaustivo de todas as alegações, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A pretensão de atribuição de efeito infringente revela intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 792, IV e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243 dos recursos repetitivos; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.908.305/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.