Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Da mesma forma não possui razão à defesa quando alega que as instâncias de origem "utilizaram-se da nova redação do art. 311 do Código Penal, dada a partir da Lei n.º 14.562 de 2023" (e-STJ fl. 4), conforme pode ser observado no trecho acima transcrito em que o Tribunal de origem alega "que a nova redação do art. 311, dada pela Lei 14.562/23, por se tratar de norma de direito material mais gravosa (lex gravior), não retroage para atingir fatos passados, que continuam regidos pela lei vigente à época, tal como no caso, em que os fatos ocorreram no ano de 2020. Em face disto, a nova redação legal não pode ser utilizada para fundamentar a condenação do acusado" (e-STJ fl. 12). Assim, não há se falar em ilegalidade em nenhum dos argumentos da defesa. Ante o exposto, indefiro liminarmente do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA46199109 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 18/03/2025 19:20:15 Publicação no DJEN/CNJ de 20/03/2025. Código de Controle do Documento: 8d5e697c-f2bb-4d89-b791-acea9f826b80
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.