Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0503819-31.2017.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Davi Souza Moreno Advogado: Richard Lacrose De Almeida (OAB:BA60354-A) Apelante: Josean Santos Silva Advogado: Richard Lacrose De Almeida (OAB:BA60354-A) Terceiro Interessado: Manuela De Santana Passos Terceiro Interessado: Semiana Silva De Oliveira Cardoso Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503819-31.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Davi Souza Moreno e outros Advogado(s): RICHARD LACROSE DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2, I e IV) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2, I e IV C/C ART. 14, II) (DUAS VEZES). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA PELO RÉU DE TODOS OS DELITOS EM QUE FOI CONDENADO. O AFASTAMENTO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO DA TENTATIVA. RECONHECIDA A MATERILIDADE DA LESÃO CORPORAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE. PRECEDENTES STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ART. 59 CP. RECONHECIMENTO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS EM DESFAVOR DO RÉU. PONDERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E IDÔNEA, SALVO A VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, QUE NÃO DEVE EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTE DO STJ. DEVE APENAS SER CONSIDERADA EM BENEFÍCIO DO AGENTE OU CONSIDERADA NEUTRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso na sanção prevista nos art. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal. 2. Narrou a denúncia que, na data de 28 de maio de 2016, às 15h, na Av. Riachuelo, bairro Baraúnas, no município de Feira de Santana/BA, “os três peimeiros denunciados, com inegável animus necandi e por motivo torpe, desferiram vários disparos de arma de fogo contra a vítima BRUNO MATOS DE JESUS, os quais foram causa bastante de sua morte. Ainda, na ação, lesionaram a vítima TÁSSIO DA SILVA BISPO, atingida por um dos disparos. (...) Noticiam os autos policiais que, no dia e hora mencionados, a vítima BRUNO MATOS DE JESUS se encontrava conversando com dois amigos, TÁSSIO e PAULO HENRIQUE na Rua principal do bairro Baraúnas, quando os três primeiros denunciados, em companhia de um quarto elemento não identificado, se aproximaram em duas motocicletas e passaram a perguntar quem dali vendia drogas. Pela vítima e seus amigos foi informado que ninguém comercializava drogas, oportunidade em que, estando os denunciados todos armados, informaram, sem a possibilidade de recusa, que, a partir daquele momento, os três passariam a vender drogas para eles (BDM – Bonde do Maluco).” 3. Em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada em 05/10/2023 (id. 56907702), o Ministério Público postulou a condenação do réu, prevalecendo a imputação da conduta prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal. Finda a sessão, foi proferida sentença, condenando o réu à pena de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. 4. Inconformado, o acusado interpusera o presente recurso, que tem como questão nuclear o pedido de novo julgamento, de acordo com o artigo 593, §3º, do CPP, neste sentido, requer que “I) Seja recebido o presente recurso, a fim de que seja conhecido e provido; II) O reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e a consequente anulação de todo o julgamento desde a decisão de pronúncia; III) Subsidiariamente, o reconhecimento de que a decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, determinando que o Apelante seja sujeito a novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d” e §3º, do Código de Processo Penal; IV) Na remota hipótese de condenação, que a pena base seja cominada em seu mínimo legal, afastando as circunstâncias negativas aventadas; V) Que seja aplicada a Detração da pena, nos moldes do artigo 42 do CP; VI) E que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por todo o exposto acima.” 5. No que concerne ao pleito de ausência de provas, sendo o crime de competência do Tribunal do Júri, os jurados são os juízes soberanos da causa, somente podendo ser revista a decisão se manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, percebe-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da prática de delito de: I) homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, em desfavor de BRUNO MATOS DE JESUS; II) tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, em desfavor de TÁSSIO DA SILVA BISPO; III) tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, em desfavor de PAULO HENRIQUE BASTOS MORAES. 7. No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção se afigura contundente, visto que julgam segundo sua íntima convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não contrariem a prova dos autos. 8. Quanto aos delitos de homicídios, e as respectivas tentativas, a materialidade do crime resta demonstrada através do Laudo de Exame de Necrópsia – Laudo n. 2016 01 PM 005921-01 (ID FL. 24 E SS., Id. 56906088), o qual dispõe que a vítima faleceu de choque hemorrágico, e que a lesão foi produzida por instrumento contundente, bem como, quanto aos tentados, a partir por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas e documentos. 8. Cumpre ressaltar que a ausência do exame de corpo de delito direto não impede, por si só, que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 9. Ademais, em conjunto com a materialidade, a autoria também pode ser comprovada através das declarações prestadas, em interrogatório policial e em Juízo, pelas testemunhas. As provas produzidas durante a instrução processual apontam indícios de que Davi Souza Moreno praticou os delitos a ele imputados. 10. O veredicto não pode, pois, ser modificado, porque não há antagonismo entre prova e decisão, devendo ser mantida a condenação do Apelante pelos crimes de homicídio qualificado e as respectivas tentativas, por duas vezes. Dessa forma, percebe-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da acusação. Resulta demonstrada, portanto, a presença de elementos suficientes a lastrear a emissão de decreto condenatório, o que corrobora a viabilidade e amparo probatório da versão acolhida pelos Jurados. 11. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, o recorrente argumenta sobre a redução da pena base aplicada, com modificação da valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias, das consequências do delito e do comportamento da vítima. 12. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgRg no HC 471.157/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) 13. Na situação examinada, o Juízo Primevo, ao fazer a dosimetria da pena, na primeira fase desta, ponderadas as circunstâncias judiciais, reconheceu: I) 04 (quatro) negativas (a personalidade, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima), tendo fixado a pena-base privativa de liberdade em 18 (dezoito) anos de reclusão, quanto a vítima Bruno; II) 03 (três) negativas (a personalidade, circunstâncias e comportamento da vítima), tendo fixado a pena-base privativa de liberdade em 16 (dezesseis) e 06 (seis) meses de reclusão, para cada delito, quanto a vítima Tássio e Paulo. 14. Sobre a circunstância judicial da personalidade do agente no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado se atentar nas qualidades morais e sociais do indivíduo, constatando indícios de sua boa ou má índole, além da presença de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Na hipótese, levando em consideração o envolvimento do acusado com facção criminosa – Bonde do Maluco, BMD -, eliminando seus concorrentes e rivais sem qualquer sensibilidade e em via pública, entendo acertado o reconhecimento aplicado pelo Magistrado. 15. Neste trilhar, permaneceu a irresignação do ora apelante em relação à valoração negativa das circunstâncias do crime, que, sabe-se, é, também, a atitude tomada pelo autor no decorrer da realização do fato, que, ao tomar conhecimento do fato de que Bruno, Tássio e Paulo Henrique estavam em uma localidade no bairro de Baraúnas, dirigiu-se até o local para fins de ceifar sua vida, efetuando inúmeros disparos em via pública em desfavor das vítimas, sobretudo contra Bruno, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. 16. No que diz respeito às consequências do crime, a valoração negativa foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração que foi ceifada a vida de um homem jovem, de 18 anos, que era o provedor da família, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. 17. Por fim, em relação a valoração negativa pelo comportamento da vítima, importa destacar que a negativação referente ao comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente ou considerada neutra. No mesmo sentido, o parecer da Ilustre Procurador de Justiça. 18. Por tais razões, defere-se parcialmente o pedido de redução da pena base, na primeira fase da dosimetria. Assim, passa-se a redimensionar a pena relativa ao crime de homicídio qualificado e as respectivas tentativas, de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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