Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DECRETO CONDENATÓRIO – TESE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OFENSAS MÚTUAS NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal consiste em ofender a honra subjetiva da vítima, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro. Na fatispécie, as provas dos autos são suficientes para comprovar a atribuição de ofensas à dignidade ou decoro da querelante mencionado na queixa- crime de p. 1/3, conforme é possível se inferir do depoimento da querelante em juízo, onde ratificou as declarações prestadas na fase policial; do depoimento das testemunhas, Evelayne Antonio Vaz e Paulo Batista de Arruda, colhidos em audiência, em qua ambos afirmaram que estavam presente no momento em que as ofensas foram proferidas pela querelada, que teria dito: "[...] Maria, ora querelada, sempre gritava para todo mundo ouvir, sempre proferindo xingamentos contra Aline. Maria de Fátima nunca se deu bem com nenhum vizinho. Aline não provocou a querelada, e que os xingamentos partiram exclusivamente desta. [...]" e "[...] Presenciou diversas vezes as ofensas que a querelada proferia contra Aline, mas que nunca se meteu na briga. Afirmou que Maria de Fátima, juntamente com sua filha, foram até a residência de Paulo, ora testemunha, pedir para que este não fosse testemunha de Aline, caso contrário, iria "complicar ele" (p. 59). Já a testemunha Veronica Chura Calle, arrolada pela querelada, afirmou Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais – 2ª Turma Recursal (p. 59) que era inquilina desta e apesar de não estar presente na ocasião dos fatos, informou que Aline sempre se queixava de que a querelada lhe perseguia e lhe proferia xingamentos. Outrossim, embora as testemunhas da querelada, Marcia Regina Bullig e Waldiney José da Cruz, tenham afirmado em seus depoimentos que a querelante é quem provocava a querelada/apelante, tais testemunhas são suspeitas de parcialidade, uma vez que a primeira é amiga pessoal da querelada, enquanto o segundo é seu genro. Desse modo, restando demonstradas a autoria e a materialidade do delitos, nenhum reparo merece a sentença condenatória proferida pelo juízo monocrático, incluindo a reparação por dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.