Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais para apresentação de comprovante de endereço, exigido diante de indícios de litigância predatória em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares com base no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar a extinção do feito diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para assegurar a regularidade do processo e a efetividade da jurisdição, especialmente em contextos de massificação de ações com indícios de artificialidade ou fraude. 4. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovação de hipossuficiência objetiva afastar o ajuizamento de demandas temerárias e está em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). 5. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é cabível em casos de fundada suspeita de litigância predatória, legitimando a exigência de documentação adicional recomendada pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A decisão agravada identificou, de forma concreta, a existência de demandas repetitivas e padronizadas, carentes de elementos probatórios mínimos, o que justifica a atuação cautelar do juízo de origem. 7. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte, o que impôs a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 8. A reafirmação dos fundamentos da decisão agravada é legítima à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, e conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.306, quando não apresentados argumentos novos pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares com base no poder geral de cautela, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. É válida a reafirmação dos fundamentos da decisão agravada quando não apresentados elementos novos ou relevantes pela parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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