Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. UFES. MANUTENÇÃO INDEVIDA, NOS PROVENTOS, DA PARCELA GADF, EXTINTA, NO CASO CONCRETO, PELA MP 2.048-28/2000. RUBRICA MANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ACOMPANHAMENTO DO DESFECHO DO PROCESSO JUDICIAL, PARA FINS DE SUPRESSÃO DA PARCELA IMPUGNADA NA HIPÓTESE DE INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO INTERESSADO. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria em favor de Agostinho Mercon, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III e 8º, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de Agostinho Mercon (e-Pessoal 61001/2020); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara a concessão da Gratificação de Atividade por Desempenho de Função (GADF), exarada no processo 0010502-08.2018.4.02.5001, faça cessar o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa e emita novo ato livre da irregularidade apontada; 9.3.2. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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