Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. . SENTENÇA HABEAS CORPUS OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA PROFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. prejudicado. Writ DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal Romario Hugo dos Santos do Tribunal de Justiça de Goiás que, nos autos do HC n. 5325021-29.2023.8.09.0051, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente em razão da suposta prática de conduta descrita nos arts. 41-C e 41-D da 1º da Lei n. 10.671/2003; e 288 do Código Penal (Processo n. 5183882-89.2023.8.09.0051 - Lei n. 9.613/1998 , da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Operação Penalidade Máxima Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás). Alega-se, em síntese, que a decisão denegatória não delineou os motivos pelos quais a aplicação das medidas alternativas à prisão seriam ineficazes; e que, também, não demonstrou concretamente o perigo que a liberdade do paciente ocasionaria à ordem pública. Sustenta-se que o paciente não foi investigado na primeira fase da operação, mas apenas na segunda, não tendo havido reiteração delitiva. Afirma-se que as condutas não foram devidamente individualizadas, utilizando-se como razão para manter a prisão a genérica assertiva da "quantia vultosa de dinheiro". Pede-se a revogação da prisão preventiva (fls. 3/12). Liminar indeferida às fls. 196/198. Informações prestadas pela origem às fls. 204/212. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 216):
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Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.