Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBESIDADE GRAVE COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. FINALIDADE TERAPÊUTICA, E NÃO ESTÉTICA. ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SPA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PREVALECE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento (ID 99959301) interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória (ID 510674222 dos autos de origem) que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 8012471-02.2025.8.05.0201, deferiu tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a internação da agravada para tratamento multidisciplinar da obesidade no Hospital da Obesidade Ltda., ou em outra clínica especializada credenciada que ofereça idêntico suporte, pelo prazo inicial de 160 (cento e sessenta) dias, ou até que se atinja IMC inferior a 30 kg/m², sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tutela recursal parcialmente deferida em sede de cognição sumária (decisão monocrática de ID 100069741), apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a obrigação principal. Contrarrazões apresentadas (ID 102372685). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora está obrigada a autorizar e custear a internação da agravada em clínica especializada no tratamento da obesidade, à luz da prescrição médica e do quadro clínico documentado; e (ii) aferir a adequação do valor da multa diária fixada na origem. III. Razões de decidir A obesidade é doença crônica (CID-10 E66) de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98), sendo a única exclusão legalmente admitida a de tratamento de emagrecimento com finalidade meramente estética, em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral. Não é essa a hipótese dos autos. Os relatórios e laudos médicos coligidos à origem revelam que a agravada, com IMC de 39,24 kg/m², é portadora de obesidade grave associada a quadro clínico complexo — hipertensão arterial, pré-diabetes, dislipidemia, esteatose hepática grau II, apneia do sono, comorbidades ortopédicas e transtornos psiquiátricos com compulsão alimentar —, havendo expressa contraindicação à cirurgia bariátrica e insucesso das terapias ambulatoriais já tentadas, o que posiciona a internação multidisciplinar não como opção, mas como terapêutica remanescente e necessária. A finalidade do tratamento é inequivocamente terapêutica, e não estética, e o estabelecimento indicado, registrado no CREMEB, no CNES e classificado pelo CNAE como atividade de atendimento hospitalar, não se confunde com SPA. Orientação consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da negativa em hipóteses análogas, segundo a qual cabe ao médico assistente — e não à operadora — estabelecer a orientação terapêutica adequada ao usuário acometido de doença coberta. Presentes, assim, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), sendo o risco invocado pela agravante de natureza estritamente patrimonial e passível de ressarcimento, não se sobrepondo ao direito fundamental à vida e à saúde da agravada. Não se evidencia probabilidade de provimento recursal apta a afastar a obrigação principal. A multa diária, todavia, comporta ajuste. Fixado o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se excessivo à luz dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerados o prazo de cumprimento e a finalidade meramente coercitiva das astreintes (art. 537, § 1º, do CPC), impondo-se sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto inicialmente fixado, em consonância com a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. A obesidade grave, doença crônica de cobertura obrigatória (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98), quando tratada por internação em clínica médica especializada prescrita pelo médico assistente, possui finalidade terapêutica, e não estética, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de exclusão contratual ou de equiparação a SPA. 2. A multa cominatória manifestamente excessiva deve ser reduzida segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, preservada sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, caput; CDC, arts. 47 e 51; CPC, arts. 300, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando em parte a decisão agravada (ID 510674222 dos autos de origem), reduzir o valor da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), mantido o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando, no ponto, a tutela recursal anteriormente deferida (decisão monocrática de ID 100069741), pelo que mantenho a obrigação principal, consistente na autorização e no custeio, pela agravante, da internação da agravada para tratamento multidisciplinar da obesidade
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.