Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA ENTRE VIZINHAS. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS – DEVIDOS. REDUÇÃO – CABIMENTO. DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS. 1 - Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. 2 – Nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovadas, pela autora, as condutas ilícitas imputadas à parte ré, escorreito se mostra a procedência do pedido de indenização pelos supostos danos morais reclamados na petição inicial. 3 - Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais quando arbitrado de forma não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. 4 - A indenização a título de danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, já que estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, o que não restou satisfeito nos autos. Apelação conhecida e parcialmente provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5678824-48.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : VIVIAN GONÇALVES DA SILVAApelada : DAIANE RODRIGUES DA SILVARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se a apelante em face da sentença singular (evento 61), que assim decidiu: “(…) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a requerida VIVIAN GONÇALVES DA SILVA a pagar a autora DAIANE RODRIGUES DA SILVA as seguintes verbas: 1) – pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, mais juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da data do evento danoso (18.08.2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme fundamentos supra. 2) – pagamento da importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) pelos danos materiais referentes ao conserto do aparelho celular da parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, mais juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da data da citação, conforme fundamentos supra. E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENCIONAL, conforme fundamentos supra. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% sobre o valor total da condenação por danos materiais e morais, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. E considerando que a parte requerida é beneficiária da assistência judiciária, a cobrança e execução dos ônus da sucumbência fica suspensa por 05 anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. (...)”. Pretende a ré, ora apelante, em suas razões de recurso, ver reformada a sentença, sob o fundamento de que houve apenas uma discussão com agressões recíprocas.Relativamente a questão dos danos morais, embora a apelante sustente que não houve atitude capaz de ocasionar dano ao direito da personalidade, a prova dos autos não lhe socorre.Conforme se vê do vídeo anexado no doc. 18 do evento 01, é possível perceber que a requerida/apelante é quem se aproxima da autora/apelada e começa a discussão, que logo em seguida, observa-se que a mesma parte pra cima do marido da autora que estava filmando e esta o defende puxando o cabelo da apelante que lhe morde.A referida agressão resta comprovada no doc. 15 do evento 01, tanto das narrativas da autora no Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como do Relatório Médico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, onde o fato de haver divergências quanto a qual braço foi a mordida, isso se mostra irrelevante, haja vista que a mesma foi comprovada na data dos fatos.Dessa forma, resta inconteste que a apelante deu início às agressões, as quais restaram devidamente provadas, assim, não há que se falar em ausência de prova da ocorrência de dano de ordem imaterial.A respeito da responsabilidade de indenizar dispõem os artigos 186 e 927 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Ainda, no que concerne ao dano, é de se ressaltar que a Constituição Federal assegura a compensação pelo dano moral, mais precisamente no seu art. 5º, V e X, ao disporem que: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"Pelas normas legais citadas fica estabelecido que todo e qualquer dano produzido a um indivíduo por ato ilícito deve ser reparado civilmente.Ademais, do caderno probatório, a prática de ato ilícito e a existência do dever de indenizar são irrefutáveis, sendo perfeitamente possível a formação do convencimento do julgador, e não foi produzida qualquer prova em sentido contrário.Nesse sentido, no que pertine o insurgimento da apelante em relação ao valor fixado, pugnando pela sua redução, tenho que razão lhe assiste.É importante registrar que, quanto à valoração do dano moral, a quantia fixada a título de indenização deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de práticas semelhantes.Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a repetir-se, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo, entretanto, transformar-se em ganho desmensurado.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça editou a Súmula 32, que assim dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Desta feita, em análise do caso em estudo, verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, extrai-se que a quantia arbitrada pelo juiz singular, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se desproporcional ao dano sofrido, razão pela qual tem-se que merece reduzi-lo para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esse suficiente para reparar a situação vivida pela autora.De igual modo, relativamente à condenação da apelante ao pagamento dos danos materiais referentes ao conserto do aparelho celular da autora, tem-se que razão lhe assiste. Isso porque, além de não ter ficado cabalmente comprovado a culpa da requerida/apelante no alegado dano ao celular, ao contrário do entendido pelo magistrado singular, o orçamento contido no doc. 16 do evento 01, data de 27.09.2023, ou seja, mais de 35 dias do ocorrido, que foi em 18.08.2023.Sem esquecer que do Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado no dia do fato, a autora/apelada não mencionou nenhum dano ao seu celular causado pela ora apelante.Desta feita, a indenização a título de danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, já que estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, o que não restou satisfeito nos autos.Nesta esteira de considerações, mesmo ante o provimento parcial do recurso, a autora/apelada continua sendo vencedora na maioria de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo ún
Apelação conhecida e parcialmente provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.