Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução e afastando a cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão interlocutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em decisão interlocutória, cuja obrigação principal foi confirmada em sentença e referendada em acórdão transitado em julgado, pode ser executada, mesmo sem confirmação expressa na sentença de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Se a procedência da ação principal, referendada em segundo grau e transitada em julgado, ratifica tacitamente o arbitramento da multa cominatória, dispensa-se a sua confirmação expressa na sentença, a considerar que o instituto decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte.2. Deve-se permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença para a execução da astreinte, sendo imperioso o valor da astreinte fixada observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.Teses: "1. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória, ainda que não confirmada expressamente na sentença de mérito, pode ser executada provisoriamente se a obrigação principal for confirmada em decisão transitada em julgado. 2. A fixação ou revisão do valor da astreinte deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.026, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5448376-35.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5200490-94.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Saga Corretora De Seguros LtdaAGRAVADO: Saga Proteção VeicularRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução e afastando a cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão interlocutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em decisão interlocutória, cuja obrigação principal foi confirmada em sentença e referendada em acórdão transitado em julgado, pode ser executada, mesmo sem confirmação expressa na sentença de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Se a procedência da ação principal, referendada em segundo grau e transitada em julgado, ratifica tacitamente o arbitramento da multa cominatória, dispensa-se a sua confirmação expressa na sentença, a considerar que o instituto decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte.2. Deve-se permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença para a execução da astreinte, sendo imperioso o valor da astreinte fixada observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.Teses: "1. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória, ainda que não confirmada expressamente na sentença de mérito, pode ser executada provisoriamente se a obrigação principal for confirmada em decisão transitada em julgado. 2. A fixação ou revisão do valor da astreinte deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.026, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5448376-35.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024. VOTOAdoto relatório.Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Saga Corretora De Seguros Ltda, em 17/03/2025, em face da decisão proferida, em 25/02/2025, pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação de cumprimento de sentença, intentada em desfavor de Saga Proteção Veicular.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Em proêmio, como premissa inaugural, há de se ter em mente que o julgamento nesta seara recursal – agravo de instrumento – limita-se aos contornos da decisão recorrida, a fim de examinar sua adstrição à legalidade, o respeito à proporcionalidade e a observância às normas processuais, sem que se possa avançar ao mérito da demanda.Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu a medida de urgência foi deferida em 31/08/2023 (mov. 04 – autos principais), ao passo que a Agravada foi citada em 13/09/2023 e o AR colacionado ao feito em 21/09/2023 (mov. 13 – autos principais).Infere-se, ainda, que segundo apontado na origem, teriam se passados mais de 2 meses do deferimento da tutela, sem que houvesse do cumprimento da medida. Assim, 03/11/2023, a agravante comunicou ao Juízo o descumprimento da medida de urgência, de que até aquela data a ora agravada ainda fazia publicidades nas redes sociais, utilizando o nome da marca da Agravante (mov 18 – autos principais).Ao que se extrai, somente em 11/11/2023, a agravada apresentou a comprovação de que teria realizado a mudança do sinal de sua marca (mov. 23 – autos principais).A sentença julgou procedente a demanda, no entanto, não confirmou a multa arbitrada mediante decisão liminar, motivo em que a agravante interpôs recurso de apelação distribuído para este d. Relator.O acórdão, por sua vez, deliberou que a decisão liminar já possui natureza de título executivo, por si só, independentemente de sua confirmação por meio de sentença de mérito. Vide:De início, entende-se que o recurso de apelação não merece ser conhecido no capítulo em que o apelante pretende a cassação do pronunciamento judicial e/ou a confirmação da fixação das astreintes.Isso porque, a multa diária prevista no art. 537 do Código de Processo Civil se trata de medida coercitiva de natureza compulsória imposta pelo magistrado com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa, sendo cabível quando evidente a resistência da parte responsável pelo cumprimento.Destarte, têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente, ao passo que pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, sendo facultado ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou, ainda, excluí-la.O Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.Nesse sentido é o teor do art. 537, caput e §3º, do Código de Processo Civil:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.[…]§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trâ
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.