Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Habeas Corpus. 2. Júri. Condenação do paciente a dezenove anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado. 3. O Júri não acolheu as teses da defesa quanto a desenvolvimento mental incompleto e embriaguez fortuita do réu. 4. Não há como retomar esses temas em habeas corpus, certo que o Tribunal indigitado coator não teve a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos; a invocada semi-imputabilidade do paciente não foi acolhida pelo Júri, nem disso resulta a nulidade da decisão. Ininvocabilidade, aqui, do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 5. Dosagem da pena que não violou disposições de lei, consideradas as circunstâncias judiciais detidamente referidas e discutidas na sentença para a fixação da pena-base. 6. Habeas Corpus indeferido.
PELO EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta e com apoio no art. 121, S 29, incs. II e IV do Código Penal, julgo procedente a imputação feita contra o réu e condeno "SIMPLÍCIO MATOS DOS SANTOS", já qualificado, a pena definitiva de 19 anos de reclusão e indico o presidio da Capital para o cumprimento da pena." O estabelecimento da pena-base em dezenove anos foi, destarte, motivado, comportando-se dentro dos limites da lei penal. Afirmando não militar em favor do réu atenuante, nem existirem causas de diminuição ou de aumento, o juiz tornou definitiva a pena em dezenove anos. Correto, nesse sentido, estã, assim, o acórdão impugnado, quando assevera (fls. 20): "Ao fixar a apenação básica, tem o Juiz como ) material norteador toda uma série de circunstâncias que envolveram o crime, além dos dados essenciais definidores do Agente no seu todo como pessoa humana. O Magistrado, ao tecer juizo de valor acerca de todas as circunstâncias ditas judiciais, concluiu por uma apenação básica até moderada, em se considerando a brutalidade do delito. O minimo legal, como pretende o Apelante, é tratamento penal a ser ministrado aos homicidas comuns, que, na ação delitiva, não revelam, em absoluto, o alto grau de periculosidade demonstrado pelo mesmo. O que o Direito exige do Juiz ê que, ao fixar a pena-base acima do minimo legal, faça-o fundamentadamente, para escoimar a Sentença do monstro do arbitrio. […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.