Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta instância por ser substitutivo de recurso próprio e que afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, convertida em preventiva. Ingresso policial no domicílio sem mandado judicial após fuga do agente para o interior do imóvel, desobediência à ordem legal de parada e ruídos reiterados de descargas sanitárias, seguida de apreensão de 15 tabletes de maconha (cerca de 424 g) e duas balanças de precisão em funcionamento. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário. Nesta Corte, indeferida a liminar e proferida decisão monocrática de não conhecimento do writ. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. No agravo regimental, a Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar, fundamentação genérica do decreto prisional e desproporcionalidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões (justa causa) para legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, diante da fuga para o interior do imóvel, da desobediência à ordem de parada e dos ruídos de descarga indicando tentativa de desfazimento de substância ilícita, caracterizando flagrante de crime permanente; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva ostenta fundamentação concreta, apta a evidenciar o risco à ordem pública, e se é possível, em habeas corpus, afastar a custódia por suposta desproporcionalidade baseada em futuro regime de cumprimento de pena ou eventual incidência do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima por fundadas razões contemporâneas e concretas, evidenciadas pela sequência de eventos (fuga, desobediência à ordem de parada e ruídos de descarga indicando destruição de provas), que configuraram estado de flagrância, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. Mantida a higidez das provas obtidas. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade de droga apreendida (15 tabletes de maconha, cerca de 424 g) e pela presença de instrumentos de traficância (duas balanças de precisão em funcionamento), a indicar risco à ordem pública (CPP, art. 312 e art. 312, § 3º, III), sendo insuficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais. 7. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de desproporcionalidade da custódia com base em futura dosimetria, regime inicial de pena ou eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demandar instrução probatória e juízo próprio da fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.