Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELA TABELA FIPE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, por ausência de comprovação da mora, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou que, diante da alienação extrajudicial do veículo apreendido, eventual restituição ao espólio réu ocorra mediante pagamento do valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE da época do desapossamento, com correção monetária e juros de mora desde a apreensão. O apelante sustenta que a notificação enviada ao endereço contratual, embora devolvida com a anotação “não procurado”, comprova a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ, e requer a procedência da ação, com consolidação da posse e propriedade do bem; subsidiariamente, pretende que eventual indenização observe o valor da nota fiscal de venda, com compensação de créditos e débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” comprova a mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se, inviável a restituição do veículo apreendido em razão de alienação extrajudicial, a indenização deve observar o valor de mercado pela Tabela FIPE ou o valor da nota fiscal de venda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.132 do STJ estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. A devolução da correspondência com a informação “não procurado” não demonstra a entrega da notificação no endereço contratual e, por isso, não comprova a regular constituição em mora do devedor fiduciante. A ausência de comprovação da mora impede o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, por se tratar de pressuposto necessário à pretensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Tribunal local afasta a aplicação do Tema 1.132 do STJ quando a notificação retorna com a anotação “não procurado”, por inexistir comprovação de entrega no endereço indicado no contrato. A impossibilidade de restituição do veículo apreendido autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o valor ser apurado com base na Tabela FIPE da época correspondente, por constituir parâmetro objetivo e idôneo de avaliação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor fiduciante, ainda que a correspondência tenha sido enviada ao endereço contratual. 2. O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando não há demonstração de entrega da notificação no endereço indicado no contrato. 3. Inviável a restituição do veículo apreendido, a indenização deve observar o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE da época do desapossamento.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7002472-23.2025.8.22.0022, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0814956-28.2025.8.22.0000, j. 12.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7056832-68.2025.8.22.0001, j. 13.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7013640-15.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2023.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO DES. ROWILSON TEIXEIRA..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.