Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. A ação foi proposta por consumidor em face da instituição financeira Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de contrato supostamente inexistente. O juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. As partes recorreram: o Banco para afastar a condenação ou minorar a indenização por danos morais, e o Autor para majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; (iii) se a majoração da indenização por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Ademais, o artigo 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que restou configurado no caso concreto. 4. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a existência de cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé. No caso, restou demonstrado que a instituição financeira efetuou descontos indevidos, e não comprovou a legalidade do contrato, agindo de má-fé configurando a restituição na forma dobrada. 5. Quanto aos danos morais, ficou evidenciado que os descontos indevidos causaram angústia e frustração ao autor, que teve sua subsistência comprometida. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme o Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco Bradesco S.A. improvido. 8. Recurso de Antonio Valério Sobrinho parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. “1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.” “2. A inversão do ônus da prova é cabível quando configurada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.” “3. A repetição do indébito ocorre de forma dobrada, configurando prova de conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira.” “4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária de consumidor é presumido (in re ipsa).” “5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Súmula 43; Súmula 54; REsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJPI, Súmula 26.
Recurso de Antonio Valério Sobrinho parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 3
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