Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da suposta cobrança de juros abusivos em contrato firmado com instituição financeira. 2. A parte autora alegou que a taxa mensal de 20,5% ultrapassava em muito a média de mercado na época da contratação, e pleiteou a restituição do indébito, a adequação contratual e a indenização pelos danos morais sofridos. 3. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva, diante de discrepância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se a aplicação de juros abusivos configura ilícito indenizável, ensejando a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Comprovada a discrepância relevante entre a taxa pactuada (20,5% a.m.) e a taxa média de mercado (5,68% a.m.) no período da contratação, configura-se abusividade dos juros remuneratórios. 7. A readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida imposta pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. A cobrança de valores excessivos, com descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC. 9. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, considerada proporcional e razoável diante da extensão do dano e da capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,68% a.m., condenar o apelado à restituição do valor pago a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A cobrança de juros abusivos configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, § 1º, III; CPC, arts. 487, I, e 85, § 1º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2220001/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; Súmula 497/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801011-38.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, para adequar o contrato à aplicação da taxa média de mercado de 5,68% a.m. E CONDENAR o APELADO nos seguintes itens: i) à restituição do valor pago a maior, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela paga a maior, calculado até a data da citação, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; iii) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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