Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DISPENSA DA JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANDO EXISTENTES OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL E O DANO FÍSICO DELE DECORRENTE – CONDUTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS – DIREITO À COBERTURA – NDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA LEI Nº 11.945/2009 – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - 1 - Com a edição de sua Súmula nº 4, o TJMS firmou entendimento de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. 2 - A Lei 6.194/74 não estabelece o boletim de ocorrência como o único documento hábil a comprovar a existência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre este e a lesão sofrida pela vítima. Comprovado por prova documental emitida pela própria Unidade de Saúde, que o autor sofreu lesão decorrente de acidente automobilístico, há o nexo causal para fins de percepção da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. -3 - A falta de habilitação da vítima que conduzia o automóvel envolvido no acidente constitui ilícito administrativo, mas não afastada o direito ao recebimento da indenização. - 4 - A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela previsto compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo certo que a invalidez permanente parcial divide-se em completa e incompleta e deve seguir o enquadramento previsto no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Restando comprovada nos autos a invalidez permanente parcial incompleta do joelho esquerdo, com sequela de média repercussão, faz jus o autor vitimado à importância correspondente ao valor previsto na tabela para danos corporais segmentares (parciais), que estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e trezentos reais) para Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, com redução proporcional de 50% (cinquenta por cento), prevista para sequelas de média repercussão. - 5 - Revelando-se ínfimo valor dos honorários advocatícios fixado, impõe-se a majoração de R$ 500 para R$ 1.500,00, a fim de evitar a má valoração dos serviços prestados pelo profissional e dignificar com justeza tal ofício.- 6 - E, por fim, não há o que se imputar o ônus da sucumbência, na totalidade, à seguradora, posto que já determinado na sentença. -7 - Recurso da seguradora conhecido e não provido. Apelo do autor conhecido e provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao do autor
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.