Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DO CC/2002. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO ART. 205 DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CLÁUSULA PENAL EM 20%. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de soja com preço a fixar, na qual se discutiram prescrição, negativa de prestação jurisdicional, adequação da via eleita, encargos de correção monetária e juros, cláusula penal e efeitos de pagamento parcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) a pretensão estava prescrita, consideradas a regra de interrupção e os marcos temporais de demandas anteriores; (iii) a via monitória poderia amparar a cobrança em dinheiro; (iv) os índices de correção e a taxa de juros e o termo inicial foram corretamente definidos; (v) a cláusula penal de 20% subsiste; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a obrigação. 3. Conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional; que a tese prescricional encontra óbice porque as premissas fáticas sobre interrupção e reinício no trânsito em julgado de execução anterior obstam reexame na via especial; que o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma invocado; e que, na responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do do Código Civil. art. 205 4. Justifica-se porque o acórdão estadual rejeita a prescrição ao aplicar o prazo decenal com reinício no trânsito em julgado da execução anterior, desacolhe embargos de declaração por inexistirem vícios do do demonstra que a insurgência pretende art. 1.022 CPC/2015, rediscutir premissas fáticas e esclarece que o precedente citado sobre ineficácia interruptiva da citação em processo extinto por inércia não corresponde ao quadro destes autos, em que o marco foi o trânsito em julgado; mantém, ainda, os encargos e a cláusula penal em 20%, incidindo as Súmulas 7/STJ e, subsidiariamente, 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.