Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA ONCOLÓGICA. FRATURA DE FÊMUR. OMISSÃO ESTATAL. ALTA HOSPITALAR SEM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por paciente idosa e portadora de neoplasia maligna secundária dos ossos e da medula óssea contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e à Liga Baiana Contra o Câncer – Hospital Aristides Maltez, visando assegurar a realização de procedimento cirúrgico urgente para correção de fratura de fêmur. A impetrante foi internada para a cirurgia, porém o procedimento foi suspenso por alegada falta de tempo hábil da equipe médica, sendo posteriormente liberada com alta hospitalar sem a realização da intervenção necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, especialmente a prova pré-constituída do direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a omissão do Poder Público em realizar cirurgia urgente em paciente idosa, oncológica e com fratura de fêmur viola o direito fundamental à saúde; (iii) determinar se a existência de fila de regulação do SUS ou a alegação de reserva do possível pode justificar a demora na prestação do tratamento médico necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetrante comprova hipossuficiência econômica mediante documentos idôneos, inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastar a concessão da gratuidade de justiça. Os relatórios médicos emitidos por profissionais vinculados ao sistema público de saúde demonstram de forma suficiente a existência de fratura de fêmur associada a quadro oncológico grave, bem como a urgência do procedimento cirúrgico, caracterizando prova pré-constituída do direito alegado. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A alta hospitalar sem a realização da cirurgia necessária configura omissão administrativa ilegal e abusiva, pois expõe paciente idosa e oncológica a risco agravado de complicações graves e de mortalidade. O sistema de regulação do SUS não pode prevalecer sobre a urgência clínica comprovada, sobretudo em situações de risco à vida e à integridade física do paciente. A teoria da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, especialmente quando não demonstrada de forma objetiva a absoluta indisponibilidade de recursos. A realização do procedimento em decorrência de decisão liminar não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, subsistindo o interesse na confirmação do provimento jurisdicional para reconhecimento da ilegalidade da omissão estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de garantir tratamento médico urgente quando comprovada a gravidade do quadro clínico por prova pré-constituída. A existência de fila de regulação no SUS não pode prevalecer sobre a urgência médica em casos que envolvem risco à vida ou agravamento significativo da saúde do paciente. A teoria da reserva do possível não se aplica para afastar a prestação de serviços essenciais de saúde quando ausente demonstração concreta de impossibilidade orçamentária. A satisfação do pedido por força de decisão liminar não gera perda do objeto do mandado de segurança, sendo necessária a confirmação do mérito para estabilização da tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.