Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ANTERIOR AÇÃO DE MESMA NATUREZA - CONTINÊNCIA CARACTERIZADA -AÇÃO CONTIDA - AJUIZAMENTO POSTERIOR - EXTINÇÃO -NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57 DO CPC. Segundo a inteligência dos arts. 56 e 57 do CPC, dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, caso em que, se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, deverá a ação contida ser extinta sem resolução do mérito. Em tal contexto, deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação de exigir contas, cujo pedido está abrangido pelo pedido formulado em ação de mesma natureza juizada anteriormente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.555970-1/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): MARCOS GONCALVES ACHADO - APELADO(A)(S): MATEUS JOSÉ RODRIGUES Curial ressaltar que os princípios da economia processual, segurança jurídica, iura novit curia e primazia do julgamento do mérito, como sói acontecer no caso em balha, entremostram-se grandes diretrizes de exegese jurídica, mas são insuficientes para afastar cogência legal testificada. Mutatis mutandis, a mantença consabida de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido já açambarcada por demanda anterior substancialmente mais amplificada, exsurge, com toda evidência, incompatível com nosso ordenamento jurídico. Em todo esse contexto jurígeno, é convinhável a reforma do r. decreto monocrático recorrido, com o fito de extinguir a presente ação sem resolução do mérito, com estribo nos arts. 56, 57 e 485, VI, do Código de Processo Civil, soçobrando o pedido reparatório debatido neste feito, para o espectro da Ação de Improbidade Administrativa nº 0014743-95.2014.8.06.0029, anteriormente ajuizada e de objeto e pedido mais abrangentes, por óbvio. Diante do acima exposto, conheço da apelação cível, por ser própria e tempestiva, para dar-lhe provimento, reformando a d. sentença em todos os seus termos, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por ser medida da mais lídima justiça. Nos termos do art. 85, §8, do CPC, como se apresenta inestimável o proveito econômico do presente feito, já que está sendo cobrado o mesmo valor em outra demanda mais antiga, determino a fixação equitativa dos honorários advocatícios, a desprol da Recorrida, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISDO GLADYSON PONTES Relator A7
à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença
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