Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO VISANDO AFASTAR OS EFEITOS DO ART. 22, IV, ALÍNEA 'F', DA PORTARIA DETRAN Nº 25/2024, E DETERMINAR QUE O DETRAN/SP OBSERVE EXCLUSIVAMENTE AS CONDUTAS E PENALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA PORTARIA DETRAN Nº 25/2024 AO TIPIFICAR CONDUTAS NÃO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020 E PENALIZÁ-LAS COM A CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020 ESTABELECE QUE A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO SÓ PODE SER APLICADA EM CASOS DE REINCIDÊNCIA OU IMPROBIDADE, ENQUANTO A PORTARIA DETRAN Nº 25/2024 AMPLIA INDEVIDAMENTE ESSAS HIPÓTESES.O DETRAN/SP EXTRAPOLOU SEU PODER REGULATÓRIO AO TIPIFICAR NOVAS CONDUTAS E PUNI-LAS COM PENA DE CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO/CANCELAMENTO DO TERMO DE ADESÃO, CONTRARIANDO A NORMA FEDERAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REGULAMENTAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES É DE COMPETÊNCIA DO CONTRAN, PREVALECENDO SUAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DA PORTARIA DO DETRAN, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA NORMATIVA. 2. A APLICAÇÃO DA PORTARIA DO DETRAN DEVE SER AFASTADA, NO QUE FOR CONTRÁRIA À RESOLUÇÃO DO CONTRAN.LEGISLAÇÃO CITADA:CTB, ART. 156; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020, ARTS. 69, I, E 74; PORTARIA DETRAN Nº 25/2024, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2293435-73.2024.8.26.0000, REL. PAULO GALIZIA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06/01/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013912-77.2025.8.26.0032, REL. ANTONIO CELSO FARIA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22/05/2026. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Henrique de Campos Cruz (OAB: 148587/RJ) - Carlos Diego Paravidino Machado (OAB: 518672/SP) (Procurador) - 1º andar
RECURSO PROVIDO.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.