Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 16.530/2018. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEPENDENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ID 37105692), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 37105691), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, Anderson da Silva Braga, determinando a inclusão de sua mãe, Sra. Lenilda Oliveira da Silva Braga, como sua dependente no plano de saúde gerido pelo ISSEC. 2. O recorrente alega, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da genitora do autor, conforme exigido pela Lei Estadual 16.530/2018. 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ISSEC é uma entidade de autogestão, que administra o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, com a finalidade de prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, mediante contribuição pecuniária mensal de cada usuário e repasse financeiro do Governo do Estado, conforme previsto na Lei nº 16.530/2018. 4. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme passo a expor. A Lei Estadual 16.530/2018, que reorganiza o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), estabelece em seu artigo 11, inciso IV, que os genitores que dependem financeiramente do titular podem ser incluídos como dependentes no plano de saúde. A comprovação dessa dependência deve ser realizada por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa, conforme disposto no artigo 18 da mesma lei. 5. Em que pese a argumentação do ISSEC, entendo que a dependência econômica da mãe do autor restou demonstrada nos autos. A prova da dependência econômica não se restringe à apresentação de documentos formais, mas pode ser demonstrada por outros meios, como documentos médicos e outras provas que evidenciem a relação de dependência financeira. 6. Nos autos, há evidências robustas dessa dependência, como: Declaração de Ajuste Anual (IRPF) na qual sua genitora consta como dependente, sendo a genitora depende financeiramente para cobrir suas despesas básicas e médicas; incluindo gastos com moradia, energia elétrica e assistência médica; declaração de residência, que demonstra coabitação com o recorrido, reforçando a existência de suporte financeiro contínuo. 7. Ademais, há elementos nos autos que indicam que o recorrido e sua genitora coabitam, muito embora a Lei Estadual nº 16.530/2018 não exige a coabitação como requisito para a inclusão de dependentes, e a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de dependência econômica mesmo em casos de residência separada. 8. Quanto à alegação do ISSEC de que o autor não apresentou os documentos listados no Decreto nº 3.048/99, entendo que a exigência de tais documentos não se aplica ao caso em questão, pois a Lei Estadual nº 16.530/2018, que rege o plano de saúde do ISSEC, não faz referência a essa exigência e, como cediço, os atos administrativos que visam regulamentar normas gerais não podem extrapolar os limites da lei, impondo condições não prevista em lei. 9. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.