Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de banca examinadora que impediu candidato de realizar prova de concurso público, devido à apresentação de documento digital como identificação, em desacordo com previsão editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de documento digital, em vez de físico, configura violação de direito líquido e certo; e (ii) saber se a conduta da banca examinadora está em conformidade com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital, como norma que rege o concurso, prevê a obrigatoriedade da apresentação de documento físico para identificação, vedando expressamente o uso de documento digital: “Da mesma forma, a utilização do documento digital com o QR-CODE impresso, ou documento digital impresso não será permitida pelo fato do fiscal ter que utilizar o aparelho de celular nas dependências do local de prova para conferir a autenticidade do mesmo”. 4. O direito líquido e certo alegado pelo impetrante não se manifesta, uma vez que não se comprovou a ilegalidade da conduta da banca examinadora, que apenas seguiu a previsão editalícia. 5. A ausência de irregularidade no ato praticado pela autoridade coatora impede a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O edital de concurso público, como norma reguladora, vincula candidatos e a Administração Pública, sendo válida a exigência de documento físico para identificação. 2. A ausência de previsão de documento digital no edital impede o reconhecimento de direito líquido e certo do candidato que opta por sua apresentação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.