Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por AUGUSTA MARQUES DE SOUSA contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários da parte autora, referentes ao período dos descontos questionados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, configura documento essencial à propositura da demanda, a ponto de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário não se configura documento essencial à propositura da ação declaratória de nulidade de contrato, pois a essencialidade se restringe aos documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e da pertinência subjetiva da ação, sendo o extrato um elemento probatório que pode ser produzido no curso da instrução ou ter seu ônus invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A extinção do feito por ausência de documento que não é essencial à propositura da ação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, especialmente considerando a hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira (Súmula 26 TJPI). Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça entendem que a ausência de extrato bancário não justifica o indeferimento da inicial em ações desta natureza, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (Súmula 18 TJPI). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª vara da comarca de Altos - PI) para o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 320 e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015. STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, j. 23/08/2022, DJe 25/08/2022. TJPI - AC: 2018.0001.001767-3, Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/12/2020. TJPI - Agravo: 2019.0001.000164-5, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15/09/2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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