Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADAS OFENSAS EM REDES SOCIAIS. PERFIS FALSOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela inibitória e indenização por danos morais formulados em ação de reparação civil fundada em alegadas perseguições, ofensas e ataques verbais praticados por meio de perfis falsos em redes sociais. A autora sustentou que a ré seria responsável pelas mensagens ofensivas e pleiteou indenização por danos morais. A sentença concluiu pela insuficiência probatória quanto à autoria das mensagens e julgou improcedentes os pedidos. Em recurso, a autora alegou que a ré teria confessado os fatos em audiência e requereu a reforma da decisão para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova de forma suficiente a autoria das mensagens ofensivas atribuídas à ré; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a autoria das ofensas imputadas à ré. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que as mensagens questionadas foram encaminhadas por perfis diversos, sem elementos aptos a vincular de forma inequívoca tais contas à pessoa da ré. 5. Os prints de conversas apresentados não permitem aferir com segurança sua autenticidade, a identificação dos interlocutores, a sequência lógica dos diálogos, o contexto das mensagens ou a data de sua realização. 6. A alegação de confissão não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos, uma vez que a ré negou participação nas mensagens atualmente enviadas à autora e apenas admitiu fato pretérito relacionado ao envio de imagem para perfil que acreditava ser falso. 7. A ausência de prova segura acerca da autoria impede a atribuição de responsabilidade civil à ré e afasta o reconhecimento do dever de indenizar. 8. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil por ofensas praticadas em redes sociais exige comprovação suficiente da autoria das mensagens atribuídas ao réu. 2. Prints de conversas desacompanhados de elementos que assegurem autenticidade, contexto e identificação inequívoca dos interlocutores não constituem prova suficiente para imputação de responsabilidade civil. 3. A ausência de demonstração segura da autoria afasta a configuração do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801389-18.2025.8.18.0136 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.