Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria para dirimir divergência quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, no cumprimento de sentença movido pelo advogado da parte recorrida. O agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da agravada, em razão do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão transitada em julgado pode ser rediscutida em sede de agravo de instrumento; e (ii) se há fundamento para afastar a responsabilidade do recorrente pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que causam gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC. No entanto, não cabe rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado. 4. A sentença que condenou o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência já transitou em julgado, sendo incabível nova análise da questão. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio da causalidade, devendo arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à extinção da demanda. No caso, a extinção do feito sem resolução do mérito decorreu de vício na capacidade postulatória do agravante, impondo-se a sua condenação ao pagamento da verba honorária. 6. A discussão travada nos autos eletrônicos 0034012-33.2013.8.10.0001 não tem o condão de desconstituir a coisa julgada proferida em favor do advogado da agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe rediscussão de matéria transitada em julgado em sede de agravo de instrumento. 2. Aplica-se o princípio da causalidade na condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, recaindo a obrigação sobre aquele que deu causa à extinção do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.286.758/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/9/2024, DJe 12/9/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.