Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança dos contratos objeto da demanda, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a vinte mil reais. A agravante sustenta exercício regular de direito na inscrição, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, exorbitância da multa cominatória e necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a manutenção da inscrição em cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito quando há controvérsia judicial acerca da existência ou legitimidade do débito; (ii) a Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal do devedor na fase de conhecimento; (iii) a multa cominatória fixada observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão concessiva de tutela de urgência somente comporta reforma quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade. 2. O exercício regular de direito na inscrição em cadastros restritivos de crédito pressupõe a incontrovérsia do crédito. 3. A discussão judicial fundada acerca da existência ou legitimidade do débito afasta a caracterização do exercício regular de direito e configura a manutenção da inscrição negativa como ato abusivo, nos termos do art. 187 do Código Civil. 4. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, limitando-se à análise das questões decididas pelo juízo de origem. 5. A análise inédita de matéria não apreciada em primeira instância implica supressão de instância. 6. A alegação de ausência de intimação pessoal para incidência de multa cominatória não foi ventilada no juízo de origem. 7. A multa cominatória mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação imposta, o porte econômico da instituição financeira e a finalidade coercitiva das astreintes. 8. A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória, devendo seu valor ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 9. O ônus de demonstrar a regularidade da inscrição em cadastros restritivos é do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito configura ato abusivo quando há controvérsia judicial fundada acerca da existência ou legitimidade do débito. 2. O agravo de instrumento não comporta análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ não se aplica à fase de conhecimento, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 4. A multa cominatória para cumprimento de ordem de exclusão de cadastro restritivo deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação, o porte econômico do devedor e a finalidade coercitiva do instituto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, II, 300, 373, II, 537, §1º, e 1.015, I; CC, arts. 186, 187, 188, I, 412 e 927; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 410/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5454311-90.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 23/11/2022; TJGO, AI 5076086-02.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJ 18/03/2024; TJGO, AI 5369611-57.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJ 01/07/2024; TJGO, AI 5525945-69.2025.8.09.0024, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, AI 6011722-45.2024.8.09.0006, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.