Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução em uma ação de locação de imóvel, sob o fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 919, § 1º, e 1.019, inciso I, do CPC, ao indeferir o efeito suspensivo pretendido; (ii) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que se busca a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame de provas; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3. A ausência de garantia da execução inviabiliza, de plano, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, sendo indispensável o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a garantia do juízo. A inexistência de hipótese excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo sem a garantia reforça a conclusão do acórdão recorrido. 4. A tentativa de revaloração jurídica dos fatos, como pretendida pelos recorrentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e circunstâncias fáticas. A simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e concatenada, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Além disso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, pois os precedentes citados pelos recorrentes não se aplicam ao caso concreto, que foi analisado com base nas provas e circunstâncias específicas do processo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.