Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA CAMERON E DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS CIBRASEC. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA (CIBRASEC) PORQUE INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO COBRANDO AS PARCELAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25 DO CDC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 970. ASSUNÇÃO DA OBRA PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. TEMA REPETITIVO Nº 971. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL APENAS PARA A CONSTRUTORA CAMERON INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO APENAS SOBRE AS PARCELAS JÁ PAGAS. MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONGELADO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES PELOS REQUERIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS EM DANOS MATERIAIS DE FORMA SOLIDÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores e pelas empresas requeridas. 2. Cibrasec aduz sua ilegitimidade passiva, porque atuou apenas como cessionária de créditos imobiliários. Não merece prosperar tal argumento porque atuou na cadeia de consumo recebendo os valores devidos pelos autores pelo adimplemento do contrato, ex vi dos art. 7º e 25 do CDC. 3. Possibilidade de cumulação da cláusula penal com a condenação em danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Distinguishing realizado em relação ao tema repetitivo nº 970 do STJ. 4. Redução dos valores fixados a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo precedentes deste Tribunal. 5. Alteração do cálculo da multa contratual para incidir sobre o valor total do contrato e não apenas sobre as parcelas pagas. Contudo, deverá ser paga apenas pela Cameron e não pela CIBRASEC. 6. Quanto aos lucros cessantes, também sobressai o entendimento do E. STJ, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o seu pagamento durante o período de mora das vendedoras até a data da rescisão do contrato ou julgamento (prolação da sentença), já que é presumido o prejuízo dos compradores, os quais são devidos no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a mora até a data da declaração judicial, motivo pelo qual, condeno as requeridas CAMERON Construtora S. A. e CIBRASEC ¿ Companhia Brasileira de Securitização ao pagamento de danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e do voto do relator, os quais passam a fazer parte integrante do presente acórdão
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.