Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.DEVER DO MUNICÍPIO DE IMPEDIR O USO E OCUPAÇÃO ILEGAL DO SOLO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.766/79. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - Nos termos da Constituição Federal (art. 30, inciso VIII), compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei nº. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece que somente é admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, mediante loteamento, quando preenchidos todos os requisitos urbanísticos (art. 4º) e toda a infraestrutura básica (art. 2º, § 5º, e art. 5º, parágrafo único). II - Na hipótese em análise, restou comprovado que o Município de Raposa, enquanto sucessor do Município de Paço de Lumiar, nessa condição de fiscalizador da implantação do loteamento “Verde Mar”, não exigiu do loteado a execução de todas as obras de infraestrutura básica, notadamente aquelas referentes a esgoto sanitário e pavimentação das vias, nos termos do que concluiu o Laudo Pericial colacionado aos autos. III - Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que condenou o município de Raposa a, no prazo de 2 anos, promover a regularização urbanística e ambiental do loteamento “Verde Mar”, executando todas as obras de infraestrutura definidas no art. 2º, § 5º da lei 6.766/79, bem como a proceder a regularização dos registros imobiliários e a cumprir todas as condicionantes fixadas nas licenças ambientais a serem expedidas pelos órgãos ambientais competentes Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 0005832019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019 , DJe 25/04/2019) Ademais, em se tratando de matéria urbanística e ambiental, inquestionável é a responsabilização objetiva por parte do causador do dano, tanto se trate de condutas comissivas ou omissivas. Independe, portanto, da aferição de culpa por parte da municipalidade. Mas, ainda que se cogitasse a culpa, mostra-se inquestionável e devidamente configurada a negligência por parte do apelante, pois, o loteamento se iniciou há mais de vinte anos, e o Município permaneceu inerte, não adotando as providências efetivas para sua regularização. Segundo entendimento desta Corte de Justiça1 e dos Tribunais Superiores2, não se admite a "nulidade de algibeira”. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, a fim de manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Nesse sentido: AgIntCiv no(a) ApCrim 001301/2017, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2021 , DJe 20/09/2021; EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021 , DJe 09/02/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Sidines de Oliveira Pena. Advogado : Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556). Agravado : Banco do Brasil S/A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. 2 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.914.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgInt no RMS n. 68.921/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.
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