Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora
Agravo regimental não provido
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.