Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 10/08/2021, denunciado pela suposta prática dos crimes de dupla tentativa de homicídio qualificado por motivo de facilitação de atividade de organização criminosa (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, caput, do CP), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar, que já ultrapassa quatro anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 21 do STJ estabelece que a pronúncia do acusado, como regra, supera a alegação de excesso de prazo na instrução. Esse entendimento, contudo, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 4. A pronúncia encerra a fase de formação da culpa e supera o excesso de prazo da instrução em sentido estrito. Não constitui, porém, fundamento para a perpetuação indefinida da custódia cautelar quando, após o seu trânsito em julgado, o processo permanece paralisado por tempo desarrazoado sem a designação de sessão plenária. 5. O paciente se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos. A pronúncia transitou em julgado há mais de quatro anos. Não houve designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. A demora decorre de inércia estatal, e não de atos procrastinatórios da defesa ou da complexidade do feito. 6. A manutenção da custódia cautelar por período manifestamente desarrazoado, no aguardo de providência que depende exclusivamente do aparelho estatal, é incompatível com o princípio da duração razoável do processo e com a garantia convencional de julgamento em prazo razoável (arts. 7º, item 5, e 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e não a soltura pura e simples, justifica-se pela gravidade concreta dos fatos imputados dupla tentativa de homicídio qualificado e associação para o tráfico e pelas informações dos autos acerca da relevância da atuação atribuída ao paciente no grupo criminoso. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem concedida. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
Ordem concedida. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.