Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, condenou a empresa recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da empresa recuperanda, que não se opõe ao crédito principal, mas apenas indica a forma correta de sua classificação, configura litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a condenação em honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial pressupõe a existência de litigiosidade, decorrente da resistência à pretensão. 3.2. A manifestação da recuperanda que visa apenas ajustar a classificação do crédito, separando o principal dos honorários contratuais, sem impugnar o mérito da dívida, caracteriza cooperação processual (art. 6º, CPC) e contribui para a regularidade do quadro geral de credores, não configurando pretensão resistida. 3.3. A ausência de oposição de mérito ao direito creditório afasta o pressuposto da sucumbência, tornando indevida a condenação em honorários, pois o procedimento não se converte em contencioso pela mera indicação de ajuste formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “A manifestação da recuperanda em incidente de habilitação de crédito, que se limita a apontar a necessidade de correta classificação dos valores, sem contestar o mérito do crédito, não configura litigiosidade e, portanto, não enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e art. 85; Lei nº 11.101/2005, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.526/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5450608-25.2020.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 10/03/2021; 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5682342-75.2025.8.09.0051, rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. em 12.02.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5785661-59.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Incorporação Garden Ltda (em recuperação judicial) Agravado: Ronaldo Motta Maciel Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.