Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida em face de Sabemi Seguradora S.A. 2. O autor alegou inexistência de contratação válida, sustentando que os descontos mensais em sua conta a título de seguro decorreram de pacto inexistente ou fraudulento, e requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. A parte ré apresentou contrarrazões com documentos, notadamente a proposta de adesão assinada pelo autor e a apólice contratual, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude nos descontos realizados. 4. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de vínculo contratual válido entre o recorrente e a seguradora para justificar os descontos mensais realizados; e (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A seguradora apresentou proposta de adesão assinada pelo autor, além do certificado do seguro e registros de descontos mensais desde 2016, demonstrando a existência de relação jurídica formalizada. 7. A contratação encontra respaldo no art. 758 do Código Civil, que admite a prova do contrato de seguro mediante a apresentação da apólice, bilhete ou comprovante de pagamento, o que foi atendido no caso. 8. A ausência de impugnação por parte do consumidor durante período prolongado (mais de sete anos) permite inferir anuência tácita à contratação, nos termos do art. 111 do Código Civil. 9. Inexistente a demonstração de má-fé ou de cobrança indevida, inviabiliza-se a repetição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado do STJ sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Também não se caracteriza dano moral, por não haver demonstração de lesão a direito da personalidade. A simples cobrança respaldada em contrato assinado e com prestação de serviço efetiva não configura ato ilícito indenizável. 11. O parecer do Ministério Público, no sentido da regularidade da contratação e legalidade dos descontos, encontra respaldo nos elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. 13. Sem condenação adicional em custas ou honorários recursais, por ausência de impugnação exitosa. Tese de julgamento: "1. A proposta de adesão assinada e acompanhada de descontos regulares autoriza a presunção de validade da contratação de seguro. 2. A ausência de impugnação por longo período caracteriza anuência tácita do consumidor, nos termos do art. 111 do Código Civil. 3. A repetição em dobro do indébito exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Não configura dano moral o desconto respaldado por contrato regularmente firmado e usufruído." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gomes, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida contra Sabemi Seguradora S.A. Em suas razões recursais, alega que jamais firmou contrato com a empresa apelada, sustentando que os descontos realizados em sua conta a título de seguro de vida decorreram de contratação inexistente ou fraudulenta, eis que não há documento contratual assinado por ele. Afirma ainda que a documentação apresentada pela ré limita-se a um certificado unilateral emitido pela própria seguradora, não havendo comprovação da manifestação de vontade por parte do consumidor. Aponta violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do consumidor e o direito à reparação por danos morais. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que os descontos efetuados decorreram de contratação válida e regular, respaldada em proposta de adesão assinada pelo apelante e apólice correspondente. Sustenta que a parte autora teve conhecimento do contrato e permaneceu usufruindo da cobertura securitária por longos anos, sem qualquer manifestação contrária, de modo que não há que se falar em inexistência de vínculo. Refuta a tese de dano moral e má-fé, defendendo a legalidade da cobrança e o exercício regular de direito, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A insurgência recursal não merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação válida de seguro de vida por parte do apelante, José Gomes, em face da empresa Sabemi Seguradora S.A., e da suposta indevida realização de descontos em seus proventos mensais decorrentes desse vínculo contratual, o qual reputa inexistente. Registre-se, inicialmente, a ilicitude da cobrança foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O autor sustenta que não firmou qualquer pacto com a parte apelada e que a documentação anexada à contestação — notadamente o certificado individual de seguro — não seria suficiente para comprovar a existência de relação jurídica, por se tratar de documento unilateral, sem sua assinatura ou qualquer outro elemento de manifestação de vontade. Requereu, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que a empresa apelada apresentou não apenas o certificado, mas também a proposta de adesão assinada pelo autor, documento apto à demonstração do vínculo contratual e à validação da contratação do seguro de acidentes pessoais, em conformidade com o disposto no artigo 758 do Código Civil, que dispõe: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” Ademais, a seguradora comprovou que os descontos eram realizados desde 2016, ou seja, por período superior a sete anos, sem qualquer impugnação por
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. 13. Sem condenação adicional em custas ou honorários recursais, por ausência de impugnação exitosa.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.