Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE IDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão, função exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline Reis Caracas, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do Impetrante e da contraindicação na fase de investigação social, permitindo-se o prosseguimento do candidato no concurso. O TJMA denegou a segurança. II - O princípio da presunção de inocência não impede a exclusão de candidato em concurso público para a magistratura, desde que, em análise fundamentada, sejam constatados elementos que comprometam a idoneidade moral e a conduta social, em observância aos princípios da moralidade e eficiência administrativa.. III - O Tema 22 da Repercussão Geral do STF estabelece que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Contudo, admite exceções para cargos de alta relevância, nos quais a avaliação de condutas sociais incompatíveis pode justificar a exclusão, como nas hipóteses das carreiras da magistratura e da segurança pública, desde que adequadamente fundamentada. IV - Na hipótese em apreço, verifica-se que, à época da fase de investigação social, havia ação penal em curso pelo crime de obstrução de justiça. Durante o curso do presente mandamus, o Impetrante foi absolvido por falta de provas (fls. 419-438 e-STJ). Além disso, há notícia nos autos de que o Impetrante foi absolvido, em dois processos por crime contra a honra, em razão de transação penal e da composição civil dos danos. V - Neste contexto, a situação se enquadra na exceção prevista no Tema n. 22 RG/STF, especialmente considerando que, como bem assentado pela Corte de origem, para o exercício da magistratura, exige-se padrões éticos e morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência administrativa. VI - Importante destacar que o cargo de magistrado demanda não apenas ausência de condenação penal, mas também padrões éticos e morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência administrativa. VI - Recurso ordinário desprovido. Segurança denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.