Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.964/00. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS. PARCELAMENTO NÃO HONRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela prática do crime do art. 1º , I, da Lei nº 8.137/90, por quatorze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, porque, entre julho de 2000 e agosto de 2001, lançou, na escrituração fiscal da empresa que gerenciava, informações falsas, visando a redução do valor devido a título de ICMS. 2. Tendo o crime sido praticado entre julho de 2000 e agosto de 2001, devem incidir as determinações da Lei nº 9.964/00 que, no parágrafo 3º do seu artigo 15, prescreve que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal." (grifou-se) 3. Não tem razão o impetrante quando pretende afastar a incidência da Lei nº 9.964/00 sob o argumento de que esta norma é direcionada "ao parcelamento de tributos e contribuições federais, enquanto o paciente foi denunciado pela supressão de ICMS". 4. Há expressa determinação quanto à sua aplicação em relação aos tributos estaduais, como se constata do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 15. 5. Há informação nos autos de que o parcelamento da dívida não foi honrado pelo paciente. 6. Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. — E rrostlul A) 5 SEGUNDA TURMA voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2º Turma, 09.12.2008. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. | VÍ 0 + Vido) (carlos Alberto Cantanhede Coordenador STF 102.002
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.