Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Fato superveniente. Ausência de vícios no acórdão. Recurso rejeitado. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença, ao reconhecer a possibilidade de prosseguimento da apuração de indenização por benfeitorias e acessões após a comprovação superveniente da regularidade da construção mediante apresentação de “habite-se”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar fato superveniente para afastar o óbice ao prosseguimento da liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à regularidade da construção, com expressa aplicação do art. 493 do CPC. 5. A consideração de fato superveniente constitui dever do órgão julgador quando apto a influenciar a solução da controvérsia, não caracterizando violação aos limites da lide ou à coisa julgada. 6. A apresentação posterior de documento comprobatório da regularidade da obra apenas supre requisito previsto no título executivo judicial, sem alteração da controvérsia jurídica submetida a julgamento. 7. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A consideração de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, não configura omissão ou contradição quando o acórdão aprecia integralmente a controvérsia submetida a julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar ambos os aclaratórios
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.