Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL POR DÉBITOS E MULTAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do DETRAN-PI, na qual a autora pretendeu a transferência compulsória de dois veículos automotores registrados em seu nome, o bloqueio administrativo dos bens e a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e multas, sob o fundamento de que os teria alienado a terceiros, sem formalização da transferência e sem comunicação ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a responsabilidade do proprietário registral por débitos tributários e administrativos, bem como determinar a transferência compulsória de veículos, sem a comprovação da alienação e da comunicação de venda ao órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que exige demonstração mínima da alegada alienação dos veículos. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação de que a posse foi efetivamente transmitida a terceiro. A mera alegação de venda intermediada por corretor, desacompanhada de contrato, recibo, identificação dos adquirentes ou qualquer outro elemento probatório, revela absoluta insuficiência de prova quanto à ocorrência do negócio jurídico. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao vendedor o dever de comunicar a alienação ao órgão de trânsito no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. A ausência de comprovação da venda e da comunicação ao DETRAN mantém hígida a presunção de propriedade decorrente do registro administrativo, legitimando a cobrança de débitos e a imputação de responsabilidade ao proprietário registral. A legislação estadual (Lei nº 4.548/92) estabelece a responsabilidade solidária do proprietário que não comunica a alienação, inexistindo suporte normativo para declarar a inexigibilidade de tributos sem prova do negócio jurídico. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que a ausência de comprovação da alienação e da identificação do adquirente impede a exclusão da responsabilidade do proprietário constante no registro e afasta a possibilidade de compelir o órgão de trânsito à transferência da titularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da alienação de veículo automotor e da comunicação de venda ao órgão de trânsito impede a exclusão da responsabilidade do proprietário registral pelos débitos tributários e penalidades administrativas. 2. A mera alegação de venda desacompanhada de prova mínima do negócio jurídico não autoriza a transferência compulsória da titularidade nem a declaração de inexigibilidade de débitos incidentes sobre o veículo. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 4.548/92. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Proc. nº 0019283-02.2021.8.16.0018, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 11.04.2025; TJRJ, APL nº 0008048-92.2019.8.19.0028, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 17.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011187-39.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.