Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE VERIFICADOS. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER NO TRÁFICO DA REGIÃO. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, que manteve a prisão do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade da tese de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia durante prisão em flagrante; (ii) analisar a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente; (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da tese de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. Quanto à tese de ilegalidade da prisão temporária do paciente em decorrência da quebra de cadeia de custódia dos celulares apreendidos, bem quanto ao juízo valorativo em relação à validade dos meios de provas advindos, é importante registrar a inviabilidade de análise das referidas questões, no âmbito restrito do habeas corpus. Isso porque demandaria dilação probatória, devendo ser apreciadas tais alegações durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Logo, incabível o presente Habeas Corpus neste ponto. 3.1. Ademais, ressalta-se que a decretação da segregação cautelar do paciente, consoante se extrai da decisão que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, constitui situação que, conforme precedente desta Egrégia Corte de Justiça, deixa superada eventual nulidade ocorrida durante a prisão em flagrante da qual teria resultado a apreensão dos celulares dos corréus. 3.2. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal na prisão em flagrante dos corréus e na extração das provas ora questionadas, a ser declarado de ofício no presente momento processual. Com efeito, no julgamento do HC 653.515 /RJ, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Ressaltando-se que eventuais irregularidades devem ser sopesadas pelo Juízo processante ao lado dos demais elementos colhidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ou não ser reputada segura e eficaz. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova, cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula (Informativo nº 720, de 6 de dezembro de 2021). Desse modo, a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não merece prosperar, visto que a prova questionada foi obtida por meios lícitos e seu procedimento de apreensão e extração se deu de forma regular, afastando qualquer nulidade ou constrangimento ilegal reconhecível em sede de Habeas Corpus. 4. Da alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está sustentada na presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade em concreto dos fatos imputados e a periculosidade do agente. 4.1. A autoridade judiciária explicitou de forma clara os elementos fáticos que justificam a medida cautelar extrema, com destaque para a participação do paciente nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais o paciente é apontado como o cabeça que chefia o tráfico de drogas na cidade de Russas. O Relatório Técnico nº 59/2025, referente à extração das informações do aparelho telefônico do corréu, demonstrou a traficância exercida por este em associação com o ora paciente. Essas circunstâncias evidenciam uma atuação que vai além da gravidade abstrata, revelando risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva como meio de interromper a escalada criminosa e evitar novas infrações penais. 4.2. Constata-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi robusta e devidamente fundamentada. A autoridade judiciária, ao determinar a custódia cautelar, baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, com ênfase na gravidade específica da conduta atribuída ao paciente, ao qual é imputada suposta prática de tráfico de drogas, com elementos concretos de associação criminosa e liderança na região. 4.3. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 5. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No caso dos autos, deve-se destacar que a prisão preventiva se justifica plenamente em face da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública que ela representa. As medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo, não seriam suficientes para assegurar a preservação da ordem pública e o cumprimento das finalidades do processo, considerando o contexto do acusado e o tipo de crime praticado. Portanto, diante da ineficácia e inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas, e tendo em vista a motivação sólida para a decretação da prisão preventiva, é incabível a substituição da prisão por medidas menos gravosas. O caráter da prisão preventiva, neste caso, permanece proporcional e necessário. 5.1. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. Inviável a apreciação da tese de ilegalidade das provas devido suposta quebra da cadeia de custódia por ser matéria que demanda dilação probatória, destacando-se que eventuais nulidades do flagrante restaram superadas com a conversão em prisão preventiva, conforme entendimento do TJCE e STJ. 2. É cabível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a reiteração delitiva, quando evidenciada, no caso concreto, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, §6º, e 312, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, S
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.