Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0326328-22.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucia Chagas Do Bomfim Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326328-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBASA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedentes os pedidos da autora, declarando nulo o Termo de Confissão de Dívida, inexistentes os débitos e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2. A EMBASA, inconformada, apelou, sustentando a legalidade das cobranças, alegando que era devida a tarifa de esgoto e que os danos morais deviam ser reduzidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança pela EMBASA referente ao período contestado; (ii) saber se a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, dada a relação consumerista entre as partes. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A ré não demonstrou a regularidade da cobrança, tampouco a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, caracterizando o defeito na prestação de serviço e o dano moral in re ipsa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido. Ademais, o valor fixado de R$ 8.000,00 é incapaz de enriquecer a parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, incluindo a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Tese de julgamento: "É indevida a inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por dívida não comprovada, ensejando reparação por dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22. - Constituição Federal, arts. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no REsp 957880. - STJ - AgInt no AREsp 896102. - STJ - Apelação 0000562-02.2014.8.05.0261.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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