Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 894 do STJ (julgamento de 16/06/2026)
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256-I DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. DESCONTINUIDADE DA PRISÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia em debate neste recurso especial consiste em “definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da custódia prisional, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)”. 2. Verificadas a relevância jurídica da matéria e a sua repetitividade, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.