Remição da pena pelo estudo. Aprovação no ENEM/ENCCEJA. Conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Possibilidade. Repetição do exame no mesmo nível de ensino. Bis in idem . Impossibilidade. Tema 1357.
1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem .
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A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando o sentenciado tiver concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
O ENEM é composto por 180 questões objetivas e uma redação, distribuídas em dois dias de prova, tendo por finalidade precípua a avaliação do desempenho ao final da educação básica e a seleção para o ingresso no ensino superior por meio do SISU, ProUni e FIES. A aprovação no ENEM, portanto, representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, demandando esforço educacional de maior complexidade.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição, inconfundível com a certificação de conclusão do ensino médio, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante o cumprimento da pena por meio do ENCCEJA.
Assim, a conclusão é a de que a aprovação no ENEM gera direito à remição independentemente da prévia conclusão do ensino médio, por se tratar de fato gerador distinto, afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível de ensino já houver sido certificado.
Quanto à remição pela aprovação no ENCCEJA, a jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames dessa certificação é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizados durante o cumprimento da pena.
Com efeito, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.
A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. A norma, em momento algum, condiciona a concessão do benefício à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação. A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.
Não se pode ignorar, por fim, que o ENCCEJA, embora concebido para a certificação da educação básica, adquiriu, na prática, uma função mais ampla. Instituições privadas de ensino superior, amparadas na autonomia universitária (CF, art. 207) e na liberdade de definição do processo seletivo (LDB, art. 44, II), passaram a utilizá-lo como instrumento de acesso à graduação, ao lado do ENEM e dos vestibulares próprios (pareceres do CNE/CES nº 606/1998 e nº 219/1999).
Essa realidade demonstra que o esforço despendido pelo apenado na preparação e aprovação no ENCCEJA transcende a mera replicação de uma certificação eventualmente já obtida. Trata-se de atividade intelectual com potencial concreto de abrir caminhos para o ensino superior, o que densifica o fundamento ressocializador da remição.
Ademais, impõe-se delimitar uma baliza essencial: a vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de indevido bis in idem . Assim, a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA de determinado nível (ensino fundamental ou médio) impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior.
De igual modo, o apenado que já obteve remição pela aprovação no ENEM em determinada edição não faz jus à nova remição pela aprovação no mesmo exame em edição posterior, porquanto a repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos. Trata-se de idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, o que caracteriza identidade do fato gerador.
Importa ressaltar, contudo, que a vedação do bis in idem não impede acumulação de remições quando fundadas em fatos geradores distintos. Assim, o apenado que obtiver remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio pode, posteriormente, buscar remição pela aprovação no ENEM, pois se trata de exames com propósitos, graus de complexidade e objetos distintos.
Da mesma forma, o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA referente ao ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio, porquanto se trata de níveis de ensino distintos, representando avanço educacional.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o tema 1357/STJ :
1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem .
- REsp 2.072.985-DF · Rel. Carlos Cini Marchionatti · julgado em 18/06/2026 · ver a decisão na base
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