Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão de Turma Recursal que não conheceu de anteriores embargos declaratórios e manteve decisão que negara provimento a recurso inominado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão, obscuridade, deficiência de fundamentação e necessidade de prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se é cabível sua utilização para rediscussão do mérito ou prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e adequada. 5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria, o que é incompatível com a via eleita. 6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas, desde que fundamentada a decisão. 8. Inexiste vício a ser sanado, sendo inadequada a utilização dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais. 9. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0848674-63.2023.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.