Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA ELETRÔNICA EM 31/03/2026. INÍCIO DO PRAZO EM 01/04/2026. TERMO FINAL EM 24/04/2026. PONTO FACULTATIVO DE 13/04/2026 RESTRITO À COMARCA DE FORTALEZA. PROCESSO ORIGINÁRIO DA COMARCA DE IGUATU. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES CONFLITANTES DE DECURSO DE PRAZO. OMISSÃO QUANTO À CERTIDÃO QUE INDICOU O TERMO FINAL EM 24/04/2026. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA EM 27/04/2026. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Corina Alves de Lucena em face do acórdão desta 1ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., reduzindo a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão e erro material ao reconhecer a tempestividade da apelação, embora tenha fixado o início do prazo em 01/04/2026, desconsiderado a certidão de decurso que indicava o termo final em 24/04/2026 e considerado aplicável o ponto facultativo de 13/04/2026 a processo originário da Comarca de Iguatu. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito por mero inconformismo. 4. No caso, assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado reconheceu que, considerada a ciência eletrônica ocorrida em 31/03/2026, o prazo recursal teve início em 01/04/2026, mas concluiu, contraditoriamente, que o termo final seria 27/04/2026. 5. Considerando o prazo de quinze dias úteis, os dias 02, 03 e 21 de abril como não úteis e o início da contagem em 01/04/2026, o termo final recaiu em 24/04/2026. O ponto facultativo de 13/04/2026, instituído pela Portaria nº 727/2026, limitou-se aos órgãos do Poder Judiciário situados na Comarca de Fortaleza, não alcançando o processo em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu. 6. A existência de duas certidões de decurso de prazo relativas à Unimed, com termos finais distintos - 24/04/2026 e 27/04/2026 -, impunha o enfrentamento expresso da inconsistência pelo órgão julgador. A omissão quanto à primeira certidão, alinhada ao cálculo decorrente das premissas adotadas no próprio acórdão, caracteriza vício integrável pela via dos aclaratórios. 7. A apelação foi protocolizada em 27/04/2026, após o encerramento do prazo em 24/04/2026, configurando-se a intempestividade. A correção de erro material incidente sobre pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 8. A hipótese não corresponde à mera rediscussão do mérito da demanda, mas à correção de vício objetivo relacionado à tempestividade da apelação, razão pela qual não incide a Súmula 18 do TJCE. 9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV) DISPOSITIVO: 10. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados, reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela Unimed de Fortaleza, não conhecer do recurso e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados, reconhecer a intempestividade da apelaçã
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.