Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. O acórdão embargado reconheceu a retificação do valor da causa para refletir o real proveito econômico da demanda e entendeu legítima a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, diante do reconhecimento de que o valor da causa foi atualizado em data posterior ao ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão do julgado.4. No caso, o acórdão embargado distinguiu adequadamente a retificação do valor da causa, promovida para refletir o proveito econômico real da demanda, da correção monetária devida desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ.5. A retificação do valor da causa não configura inovação, mas regularização determinada judicialmente para adequação ao conteúdo econômico da demanda.6. A correção monetária incide desde o ajuizamento sobre o valor que efetivamente reflete o objeto litigioso, não havendo contradição na fundamentação do julgado.7. Os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, providência incabível nessa via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A retificação do valor da causa para refletir o efetivo proveito econômico da demanda não impede a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. 2. Não caracteriza contradição entre fundamentos e conclusão a distinção entre atualização de valor da causa e correção monetária incidente sobre o objeto litigioso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.190/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11.10.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5402999-14.2025.8.09.0051Comarca de Trindade Embargantes: Claudionor Alves CorreiaMárcia Anita Rodrigues Chaves CorreiaEmbargados: Multi Empreendimentos Imobiliários LTDA e outrosRelatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.